A PROAVALIS LDA é uma empresa de reconhecimento nacional e internacional, especializada na prestação de serviços de avaliação e consultoria imobiliária, registada na Comissão do Mercado de Valores Imobiliários (CMVM) sob o nº PAI/2017/0083. Faz-se representar pela marca RIGOR PRICE - Avaliação Imobiliária e Consultoria, contando com mais de 10 anos de existência. É representada por uma equipa experiente e dinâmica de peritos avaliadores imobiliários. Certificados e registados, pela respectiva entidade reguladora do mercado de valores mobiliários (CMVM), os nossos Peritos Avaliadores desenvolvem um trabalho alicerçado no rigor e profissionalismo, com o objectivo de satisfazer as necessidades dos nossos Clientes. O nosso sucesso começa com o compromisso junto do Cliente e desenvolve-se com transparência e lealdade através da experiente equipa que colocamos ao dispor.

A nossa experiência, está expressa pela qualidade das nossas intervenções diante de particulares e entidades públicas e privadas, resumidamente destacando-se:
- Fundos de Investimento Imobiliário;
- Instituições e Empresas Públicas e Privadas;
- Entidades Bancárias;
- Seguradoras;
- Promotores e Agentes Imobiliários;
- Tribunais;
- Entre Outros;


Os nossos profissionais são membros efectivos e registados na


Associação Portuguesa dos Avaliadores de Engenharia


Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

Avaliação Imobiliária

A avaliação da propriedade imobiliária visa a estimar o seu valor e, pode ter entre outros fins, a partilha dos bens de uma herança, a compra ou venda de imóveis, o financiamento hipotecário na compra ou construção de um imóvel, o estudo económico e financeiro de um projecto de investimento, o cálculo de indemnização por expropriação, a determinação do valor para efeitos fiscais etc...

Neste mesmo âmbito, a RIGOR PRICE, na avaliação de bens imobiliários, utiliza os métodos legalmente descritos no Regulamento 8/2002 da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), entidade reguladora, que são os seguintes:
- Método Comparativo
- Método Rendimento
- Método do Custo

Avaliação Imobiliária

Serviços

Serviços
Prestamos serviços de avaliação e consultoria imobiliária, nas seguintes áreas:

    - Avaliação de imóveis para crédito hipotecário;
    - Avaliação de Carteiras e Património;
    - Avaliação de Terrenos Rústicos e Urbanos;
    - Avaliação de imóveis afectos à exploração de negócios:
    - Avaliação de activos Imobiliários de fundos de investimentos imobiliários
    - Regularização de Balanços;
    - Consultoria Imobiliária
    - Estudos de viabilidade de investimento/promoção imobiliário;
    - Avaliação de património e explorações agrícolas;
    - Assessoria Fiscal e Jurídica;
    - Analise de Património;
    - Partilhas;
    - Entre outros;

Partilhas e Heranças

Intervimos nos processos de partilhas e heranças após se dar a chamada "Abertura de Sucessão". São convocados os herdeiros de forma a apurar quais são os bens que constituem o património de tal herança.

Participamos no processo de partilhas e heranças, com os seus serviços de Avaliação do Património Imobiliário, de forma a apurar o valor de mercado de cada imóvel que constitui essa herança. Dessa forma todos os herdeiros ficarão informados do valor de mercado da herança.

Para que os nossos parceiros e clientes iniciem este processo com alguma informação, elaboramos uma breve descrição do processo:


Não existindo testamento

São herdeiros as seguintes pessoas, por imposição da lei:

  • O cônjuge (desde que não esteja divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens) e os descendentes (são os filhos e, no caso de algum deles já ter morrido, também os filhos deste, em seu lugar através do que se chama o direito de representação), que, assim, herdam em conjunto. Existe por vezes a ideia errada de que o cônjuge casado no regime de separação de bens não herda do cônjuge falecido. Não é assim; os regimes de bens (a separação de bens é um deles) são para a vida do casal. Por morte de um dos cônjuges, o outro herda.
  • Os descendentes, se não existir cônjuge (são os filhos e os filhos de algum filho que já tenha morrido).
  • O cônjuge e os ascendentes (pais, avós), se não existirem descendentes, herdam conjuntamente. Nos ascendentes, porém, se existirem pais e avós (ou bisavós), só herdam os mais próximos (os pais estão mais próximos do que os avós, estes estão mais próximos do que os bisavós).
  • Se não existirem cônjuge nem descendentes, os ascendentes herdam sozinhos.
  • Se não existirem cônjuge, descendentes nem ascendentes, herdam os irmãos (e bem assim os filhos de algum irmão já falecido).
  • Na falta de todas estas pessoas, herdam os parentes colaterais até ao 4º grau. herdando sempre os que estiverem mais próximos no parentesco.
  • Se não existirem parentes colaterais até ao grau, é o Estado quem vai herdar.

A partilha dos bens

A partilha dos bens da herança entre o cônjuge e os filhos (que podemos arriscar dizer ser a situação normal, porque frequentíssima) faz-se por cabeça, dividindo-se aquela com tantas partes iguais quantos forem os herdeiros. Mas a quota-parte do cônjuge não poderá ser inferior a da herança. Se só existirem filhos, cada um receberá uma parte igual (isto só em princípio, como adiante se explicará).
O cônjuge sobrevivo tem o direito de ficar nas partilhas com a casa de morada de família (a casa onde o casal residia) e de usar o recheio da casa. Assim, se a casa lhe for atribuída, mas o valor desta exceder o valor do quinhão hereditário do cônjuge, deverá então pagar tornas aos demais herdeiros. Da mesma forma, se a casa não fizer parte da herança (porque é, por exemplo, bem próprio do cônjuge sobrevivo), o cônjuge sobrevivo tem o direito de ficar com o recheio da casa, ainda que prestando tornas aos co-herdeiros. A lei define recheio como sendo o mobiliário e demais objectos ou utensílios destinados ao cómodo, serviço e ornamentação da casa.
Sempre que se verifique o direito de representação dos filhos de algum herdeiro já falecido, os filhos dividirão entre si a parte que àquele caberia se fosse vivo.
Existindo testamento neste caso, o quadro dos herdeiros atrás delineado pode ser aliciado. A lei permite ao testador aliciar de certa forma esse quadro, mudando quer a quota de bens que caberá a cada um deles ou a algum, quer introduzindo no quadro dos herdeiros algum ou alguns que nem sequer são parentes. Mas esta faculdade de dispor livremente dos bens tem limites. Com efeito, quem tiver cônjuge (não divorciado nem separado judicialmente de pessoas e bens), descendentes ou ascendentes não poderá afastá-los da herança (a não ser nos casos raros e gravíssimos da chamada deserdação por indignidade do herdeiro), apenas lhes poderá reduzir a herança, precisamente pela introdução de um ou vários novos herdeiros (chamam-se herdeiros testamentários porque indicados em testamento). Estes familiares mais chegados têm o direito á chamada legítima da herança (também chamada quota indisponível, porque é precisamente aquela parte da herança de que o testador não pode dispor livremente), por isso se designando por herdeiros legitimados (ou necessários). A legítima varia em função do quadro dos herdeiros; assim:

  • Se só existe cônjuge como herdeiro legítima a que tem direito é de metade da herança (logo a quota disponível será de metade também).
  • Se existem cônjuge e filhos, a legítima é de dois terços da herança (logo a quota disponível será de um terço).
  • Se só existirem filhos, a legítima é de dois terços (a quota disponível é de um terço).
  • Se só existe um filho, a legítima é de metade da herança (e de metade será igualmente a quota disponível).
  • Se existem descendentes, mas no 2º grau ou em grau mais afastado (é descendente no 2.° grau, por exemplo, um neto por morte do avô. PARENTESCO), terão direito à legítima que caberia ao seu progenitor (por exemplo, se morre o avô e os seus filhos já morreram antes dele, herdam os netos, filhos dos filhos. Estes dividirão entre si a quota que caberia ao respectivo progenitor se fosse vivo).
  • Se houver cônjuge e ascendentes, a legítima é de dois terços da herança (sendo de um teixo a quota disponível),
  • Se só existem ascendentes no 1º grau (pais), a legítima é de metade da herança (sendo igual a quota disponível).
  • Se só existem ascendentes e forem do 2º grau ou mais afastados (avós. bisavós), a legítima é de um terço (e a quota disponível é de dois terços).
  • Se não houver cônjuge sobrevivo, descendentes ou ascendentes (ou seja se não existirem herdeiros necessários), não há legítima. A quota disponível é de toda a herança.

Aos herdeiros testamentários pode, consequentemente, o testador deixar a parte da herança disponível, por isso chamada quota disponível. Que tanto podem ser chamados a receber essa quota disponível quer estranhos que o testador entenda, quer parentes afastados, quer algum ou alguns dos herdeiros legitimados, que assim acumularão a parte que lhes cabe da legítima com a parte da quota disponível (suponhamos que o testador deixa vivo cônjuge e filhos. Pode perfeitamente deixar, por exemplo, ao cônjuge sobrevivo a quota disponível, o que significa que aquele que já herdava na qualidade de herdeiro necessário, por conta da legítima, juntamente com os filhos, irá receber também como herdeiro testamentário, por conta da quota disponível).
Não existindo herdeiros necessários, a quota disponível é constituída por toda a herança.

Como se faz a partilha entre os herdeiros

Suponhamos o caso de uma herança em que apenas existam os filhos do falecido. A herança seria distribuída, em princípio, em tantas partes iguais quantos os filhos. Mas algum ou alguns desses filhos podem ter recebido em vida do seu progenitor bens ou dinheiro que os seus irmãos não receberam (entenda-se que estas chamadas doações que apenas as que ultrapassem os gastos vulgares; exemplificando: não serão doações vulgares as doações de uma casa, de avultadas quantias em dinheiro, de jóias ou outros bens valiosos).
Foi, consequentemente, beneficiado, embora o progenitor não quisesse favorecer um filho em prejuízo dos demais. Mas o que aquele recebeu deve considerar-se um adiantamento efectuado por conta da herança. Uma vez aberta a sucessão, deve o herdeiro beneficiado restituir à herança o que recebeu ou simplesmente contabilizar o respectivo valor para o subtrair ao valor da quota hereditária que lhe vier a caber (esta restituição é a chamada colação).
Depois, os herdeiros podem escolher entre si os bens que ficarão para cada um. Na falta de acordo, decidirá o tribunal, a pedido de qualquer herdeiro, através do chamado inventário facultativo (porque também existe o inventário obrigatório sempre que haja herdeiros menores, incapazes ou pessoas colectivas sociedades, por exemplo).

A herança do cônjuge

Põe-se a questão principalmente quando era casado em comunhão de bens adquiridos ou em comunhão geral de bens. Isto porquanto nesses regimes existem as chamadas meações de cada cônjuge (são duas as meações), constituídas, em princípio, cada uma por metade dos bens comuns do casal. Assim, não se poderá esquecer que a meação do cônjuge Sobrevivo (a tal metade dos bens comuns) já lhe pertencia, era sua, mesmo em vida do cônjuge agora falecido. E sobre a meação do cônjuge falecido que ele vai herdar, sozinho ou com os demais herdeiros que existam.

Repúdio da herança

Podem um ou vários herdeiros repudiar a herança, ou seja não a aceitar.
Os herdeiros do repudiante têm o direito de representação. Se o repudiante tiver credores, estes podem aceitar a herança no seu lugar. E se, uma vez pagos os credores, existir remanescente, este não aproveitará ao repudiante. mas aos seus herdeiros.

Administração da herança

O cabeça-de-casal. A herança deve ser administrada até ao momento da sua partilha entre os herdeiros (momento em que cada herdeiro leva aquilo que herdou). É o chamado cabeça-de-casal quem administra a herança. Havendo cônjuge sobrevivo, será este o cabeça-de-casal. Não existindo, caberá o cargo de cabeça-de-casal ao descendente ou ascendente em grau mais próximo do falecido, e se existirem vários do mesmo grau. caberá ao que vivia com o falecido há mais de um ano; se vários houver nestas condições, cabe ao mais velho o cargo. Podem, porém, os herdeiros não se sujeitarem a estas regras, que não são obrigatórias, escolhendo entre eles o cabeça-de-casal ou. inclusivamente, designando um estranho.

Dívidas da herança

Os bens da herança respondem pelas dívidas do falecido.
Os herdeiros que hajam já partilhado entre si a herança respondem pelas dividas do falecido na medida da quota que herdaram.


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Parcerias

A PROAVALIS / RIGOR PRICE trabalha actualmente com instituições financeiras de grande prestígio, sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário, e empresas nacionais e internacionais de referência.

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